Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.265
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal goiano e analisar as alegadas ofensas aos arts. 3º, § 1º; e 17, §§ 6º, 6º-B e 11, todos da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de legitimidade passiva e de dolo na conduta do implicado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo não provido.
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