Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.136
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ART. 7º DA LC N. 116 DO 2003. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 280 DO STF. SILÊNCIO DO AGRAVANTE NO ARESP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o agravante tem o ônus de impugnar, específica e adequadamente, todos os fundamentos autônomos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Na mesma linha, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; a mera reiteração dos argumentos do recurso especial, desacompanhada de efetivo ataque à fundamentação que determinou o não conhecimento do agravo em recurso especial, não supre o requisito de dialeticidade recursal. 3. Hipótese em que o agravante interpôs agravo em recurso especial sem impugnar especificamente o fundamento consignado na decisão de inadmissão do Tribunal de origem, relativo à necessidade de análise da Lei Complementar Municipal n. 185/2007 para solução da controvérsia (Súmula 280 do STF), limitando-se a reproduzir, no agravo interno, as mesmas alegações genéricas deduzidas no recurso especial, sem demonstrar de que modo a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao manter o óbice. 4. Agravo interno desprovido.
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