Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.854.834
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRREGULARIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ.
1. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado a suscitada ofensa ao dispositivo legal apontado, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de fraude na contratação sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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