Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.854.078
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 280 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE.
1. As Súmulas 280 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso dos autos, visto que a tese sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, referente ao direito de utilização e transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, dispensa reexame de prova e de direito local, no caso dos autos.
2. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.
3. Agravo interno desprovido.
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