Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.853.981
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
2. Mera violação indireta às regras que estabelecem, genericamente, a legitimidade da parte para figurar na ação, constantes do CPC e da Lei do Mandado de Segurança, não autorizam o manejo do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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