Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.853.797
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E
4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de
irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da
intimação para recolhimento em dobro.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado,
de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC para
recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária
eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que
realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio
jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art.
1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do
preparo.
3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a
intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em
dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a
determinação, configura-se a deserção.
3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print
de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a
jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ.
4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em
similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC,
mantém-se a decisão de inadmissão por deserção.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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