Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.939
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA
CREDORES. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE. RECONHECIMENTO
DE MÁ-FÉ E CONSILIUM FRAUDIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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