Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.892
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART.
966, V, DO CPC). INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA
EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESCISÓRIA
JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA
APELAÇÃO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em ação rescisória manejada para desconstituir acórdão
que não conheceu de apelação interposta contra sentença proferida em
embargos à execução.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
violação manifesta de norma jurídica do não conhecimento da apelação
contra sentença em embargos à execução, por aplicação indevida do
art. 1.015 do CPC e contrariedade aos arts. 203, § 1º, e 724 do CPC;
e (ii) incide a Súmula 343/STF quando há tese uniformizada pelo
incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o cabimento do
recurso.
3. Sentença que resolve embargos à execução, por encerrar a
fase cognitiva de ação autônoma, deve ser impugnada por apelação;
qualificar o pronunciamento como interlocutório e direcionar o
inconformismo a agravo de instrumento viola, de modo direto e
evidente, a disciplina recursal do CPC, configurando a hipótese do
art. 966, V.
4. A Súmula 343/STF não se aplica quando a decisão
rescindenda desconsidera comando processual expresso e a orientação
já uniformizada em IRDR, que reconhece o cabimento de apelação
contra sentença nos embargos à execução; não se trata de
controvérsia hermenêutica, mas de incorreta subsunção normativa.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Ação
rescisória julgada procedente, com desconstituição do acórdão que
não conheceu da apelação e retorno dos autos ao Tribunal estadual
para julgamento do mérito do recurso.
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