Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.806
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais
recursais.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material
no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,
obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção
para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo
no resultado.
4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração
dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das
instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
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