Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.852.718

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas todas as questões controvertidas, com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há decisão surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e impugnação, além de considerada na sentença. 3. A conclusão sobre a inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo co nhecido e recurso não provido.

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