Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.718
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas todas as questões controvertidas,
com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta
a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há decisão
surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de
debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e
impugnação, além de considerada na sentença.
3. A conclusão sobre a
inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a
prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e
infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo
prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e
encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo co nhecido e recurso
não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.