Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.604
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da cessão total de crédito e ausência da higidez do título exige ra interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo probatório , providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A imputação de ônus sucumbenciais ao exequente harmoniza-se com o princípio da causalidade, quando a parte de impulso execução indevida e a extinção apenas ocorre após iniciativa defensiva dos executados.
3. Segundo a tese fixada no Tema 1.076/STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária e não se aplica quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico é perfeitamente mensurável.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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