Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.852.195
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, mantendo, no mais, a decisão embargada.
2. Os agravantes sustentam que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, consistindo na correta subsunção dos fatos aos tipos penais, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demandaria reavaliação das circunstâncias concretas dos fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal dos agravantes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise pretendida pelos agravantes exige a reavaliação das circunstâncias concretas que envolveram as manifestações veiculadas no podcast, incluindo o contexto em que foram proferidas, a forma como foram externadas e a real intenção dos querelados ao divulgá-las.
7. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que as manifestações dos querelados não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, possuíam caráter informativo e investigativo, não foram diretamente dirigidas aos agravantes, e não houve dolo específico de caluniar ou difamar.
8. Pretender a reforma do entendimento do Tribunal de origem implica nova valoração das provas produzidas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A liberdade de expressão, quando exercida dentro dos limites legais,
não configura crimes contra a honra. Dispositivos relevantes
citados:
CP, arts. 138 e 139; CPC, art. 489, §1º, IV; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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