Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.851.611
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A incidência da Súmula 7/STJ não foi adequadamente impugnada, pois o agravante não demonstrou, com argumentação técnica e jurídica suficiente, de que forma a análise da questão tratada no recurso não exigiria o reexame probatório ou a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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