Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.778
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante não demonstrou que o acórdão recorrido estava em desacordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso concreto.
3. A impugnação do óbice da aplicação da Súmula 83/STJ deve ser específica e fundamentada, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto.
4. Os julgados indicados pela parte agravante não são contemporâneos à decisão agravada e equivalem a entendimento já superado, não sendo aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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