Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.850.765

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INSUFICIÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. DE DOCUMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no artigo 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do interesse de agir, demandaria a análise de circunstâncias fático- probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Esta Corte em orientação firmada no sentido de que é cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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