Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.661
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEAÇÃO CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DURANTE O CURSO DA DEMANDA. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS DEVIDOS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, o que assegura a legitimidade ativa para o ajuizamento de demanda de cobrança, com divisão da remuneração entre os profissionais que atuaram no curso processual. Precedentes. 2. O advogado tem direito à remuneração pelo trabalho profissional realizado até a revogação do mandato; em contratos com cláusula de êxito, verificada a implementação da condição suspensiva (êxito da demanda), os honorários são devidos, em conformidade com a orientação desta Corte. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil (Súmula nº 211/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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