Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.521
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O exame das alegações da ora agravante, em contraposição ao que restou consignado no acórdão recorrido, que reconhecera a existência de grupo econômico de fato a ensejar sua responsabilidade tributária pelos créditos tributários em execução fiscal, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior entende que o "recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/2/2025).
3. Agravo interno desprovido.
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