Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.850.174
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.042 DO STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo,
fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.042): "I - A sentença
coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de
verba remuneratória não pode ser executada por servidores de
autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam
os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal
na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram
beneficiados pela coisa julgada."
3. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
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