Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.986
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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