Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.754
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS
EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ À TESE FIRMADA NO
TEMA N. 633/STF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ.
I - O feito decorre de ação que buscava anular autuação fiscal
por apropriação de crédito de ICMS quando da aquisição de materiais
que formam o fluído de perfuração. No juízo de Primeiro grau o
julgador entendeu que foi legítimo o creditamento, observado que a
prova pericial foi conclusiva no sentido de que o fluído é essencial
à atividade comercial da contribuinte. O Tribunal a quo, manteve a
decisão.
II - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na
compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da
sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados
gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa. In casu, fluido de
perfuração. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.073.177/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no
AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp n. 1.775.781/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
11/10/2023, DJe de 1º/12/2023.
III - A controvérsia acerca da
suposta divergência entre o entendimento desta Corte Superior,
firmado no EAREsp n. 1.775.781/SP, e a orientação do STF no Tema 633
da repercussão geral, acerca do alcance da não cumulatividade
prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República (RE
704.815/SC), deve ser suscitada em recurso próprio, uma vez que não
compete a esta Corte apreciar violação de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 2.882.033/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025;
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
21/6/2024.
IV - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso
especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.