Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.425
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS E GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 22 E ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86). ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a inadmissão de recurso especial que visava reformar acórdão absolutório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar o dolo dos agentes nos crimes de evasão de divisas e gestão fraudulenta, afastando a condenação por entender que as provas dos autos não confirmavam a ciência dos réus acerca do esquema ilícito nem a possibilidade fática ou o dever legal de impedir o resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a saber se a pretensão do Ministério Público Federal de restabelecer a condenação, com base na reinterpretação da prova sobre o elemento subjetivo do tipo (dolo) e a omissão penalmente relevante, ultrapassa a mera revaloração jurídica e configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida, pois a pretensão de reverter a absolvição, fundamentada na insuficiência de provas do dolo e na ausência dos pressupostos da omissão penalmente relevante, demanda, de forma inevitável, o reexame do conjunto probatório.
5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, que não ficou demonstrada a ciência dos réus sobre a fraude, tampouco o dever legal ou a possibilidade fática de impedir as operações, considerando a regulamentação cambial vigente à época e a estrutura operacional da corretora.
6. A desconstituição dessa conclusão para afirmar a presença de dolo, ainda que eventual, ou para configurar a omissão imprópria prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, exigiria uma nova e aprofundada incursão no mérito fático-probatório da causa, providência vedada na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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