Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.394
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL
PELO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
REGRESSO ENTRE COOBRIGADOS. ART. 283 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART.
285 DO CC POR AUSÊNCIA DE PROVEITO EXCLUSIVO. SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
1. Agravo em recurso especial contra decisão
que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na
qual a dívida foi integralmente quitada com o produto da venda do
imóvel dado em garantia, seguido de rateio interno entre
avalistas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pagamento
integral por garantidor hipotecário autoriza o regresso proporcional
contra avalistas, à luz do art. 283 do CC; (ii) é aplicável o art.
285 do CC por suposto proveito exclusivo da garantidora real; (iii)
há dissídio jurisprudencial específico e atual sobre a extensão da
responsabilidade dos avalistas e a incidência dos arts. 283 e 285 do
CC.
3. O pagamento integral por um coobrigado instaura a relação
interna de regresso com presunção de quotas iguais, conforme o art.
283 do CC, sem equiparar o avalista ao devedor principal perante o
credor, mas com responsabilidade interna proporcional entre
garantidores.
4. O afastamento do art. 285 do CC é correto ante a
inexistência de prova de interesse exclusivo ou de proveito
econômico específico da garantidora real; sua revisão demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O
dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico
adequado e sem enfrentar fundamento autônomo do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 283/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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