Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.849.132
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSE DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO A . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NON DOMINO IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. VIA PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a boa-fé dos adquirentes e reconheceu a venda a non domino com base nas provas testemunhais e documentais, por demandar a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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