Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.848.751
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. NOVA
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e direto, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos
para o reconhecimento da deserção.
2. A intimação para preparo em
dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil,
aplica-se apenas quando o recorrente não comprova o preparo no ato
de interposição do recurso, não sendo exigível nova intimação após o
indeferimento do pedido de gratuidade e a intimação específica para
recolhimento do preparo.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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