Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.848.136

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem e confirmada pela decisão monocrática agravada, que analisou de modo suficiente as questões suscitadas pelas agravantes. A circunstância de a fundamentação adotada contrariar os interesses da parte não configura omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. A pretensão das agravantes de executar diretamente contra a Fazenda Pública valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios firmado com seus constituintes, somando honorários contratuais (15%) e sucumbenciais (3%) em montante equivalente a cerca de 147% do valor da condenação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a verificação dos valores devidos, da existência de excesso de execução e da legitimidade para execução direta contra o ente público exige reexame de provas e circunstâncias fáticas. 3. Agravo interno desprovido.

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