Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.734
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA NA PORTARIA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE 966/1947. DIREITO. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO (CIRCULAR ). NOVAÇÃO (ART. 351/1967 SÚMULA 83/STJ. 360 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 7/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória c.c. cobrança visando à complementação de aposentadoria a ser paga pelo banco, com base na Portaria apesar do benefício pago pela entidade fechada 966/1947, de previdência complementar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do do art. 177 ; (ii) houve novação (art. 360 do CC) no ajuste firmado em CC/1916 1997 entre o banco e a entidade previdenciária; (iii) há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea . c
3. Quando a pretensão busca o próprio direito material à complementação de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. O prazo vintenário do do inicia-se na ciência art. 177 CC/1916 da supressão do direito, que ocorre com a Circular 351/1967. Entendimento consolidado. Óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da existência da novação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Superados os fundamentos pela alínea , fica prejudicado o exame a do dissídio jurisprudencial pela alínea . c
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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