Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.846.112
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Caso em que a modificação do julgado, a fim de alterar a data considerada pelo Regional para a constituição definitiva do crédito (multa por infração ambiental), reclama nova apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, medida descabida em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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