Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.846.112

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que a modificação do julgado, a fim de alterar a data considerada pelo Regional para a constituição definitiva do crédito (multa por infração ambiental), reclama nova apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, medida descabida em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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