Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.686
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITE DE ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROVA DO ABALO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da proporcionalidade e adequação do teto das astreintes é providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. O dano moral da pessoa jurídica pressupõe prova de ofensa a honra objetiva, com demonstração de repercussão negativa perante terceiros, não se admitindo presunção a partir do simples ilícito.
3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não satisfaz o art. 105, III, c, da CF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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