Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.845.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024, sustentando risco concreto à liberdade de locomoção em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial e da alegada execução antecipada da pena. Requereu a concessão da ordem e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar reexame de fundamentos não enfrentados por razões processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão colegiada não ingressou na análise do mérito recursal devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, aplicando corretamente o princípio da dialeticidade recursal e os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 5. A técnica decisória adotada foi adequada ao caso, conforme os dispositivos legais aplicáveis, incluindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reexame de fundamentos não enfrentados por razões processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não há determinação legal que obrigue o órgão julgador a conceder habeas corpus de ofício a pedido, especialmente em sede de embargos de declaração, quando não há reconhecimento de coação ilegal específica no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é obrigatória e depende do reconhecimento de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

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