Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.272
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRANSPORTE. MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica de forma precisa os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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