Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.845.104

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (ART. 511 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 4º, DO CPC À FASE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo, no contexto de liquidação de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre prescrição trienal autônoma por enriquecimento sem causa; (ii) há obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF e na exigência de intimação pessoal; (iii) a liquidação demanda intimação pessoal do devedor para fins de interrupção da prescrição. 3. A omissão não se configura, pois a tese de prescrição foi considerada prejudicada em razão da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 513, § 4º, e 280 do CPC, premissa indispensável ao exame do prazo prescricional. 4. A decisão não é obscura: a liquidação se rege pelo art. 511 do CPC, com intimação na pessoa do advogado, e o art. 513, § 4º, do CPC aplica-se ao cumprimento de sentença, não à liquidação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de deficiência de fundamentação apontada à luz da Súmula 284/STF. 6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

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