Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.845.003
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
NULIDADE DE CITAÇÃO, INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF.
1. A reanálise de decisão que afirmou a ausência de nulidade de ato,
por ter atingido a sua finalidade, demandaria a reanálise de provas
e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula
283/STF.
3. A argumentação genérica sobre a necessidade de assinatura
manuscrita, sem refutar as particularidades do caso, configura
deficiência recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
4. A pretensão de reavaliar a inexistência de indícios de circulação
do título esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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