Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.826
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. OBRIGAÇÃO. FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONTRATUAL. AUTOR RECONVINDO. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à improcedência do pedido reconvencional, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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