Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.844.281
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DO TEMPO FIXADO PARA A RESPOSTA. ALEGADA
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo conclusão de
responsabilidade civil subjetiva por reportagem televisiva,
indenização por dano moral reflexo e concessão de direito de
resposta por cinco minutos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
enfrentamento específico da alegada contradição entre o conteúdo
objetivo do direito de resposta e o tempo de cinco minutos fixado;
(ii) houve omissão sobre a análise da duração da referência ao
produto na reportagem, apontada como de aproximadamente 51 segundos;
(iii) seria o caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios
e, por consequência, prover o recurso especial ou adequar o tempo
da resposta.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado estadual aprecia explicitamente a proporcionalidade do
tempo de resposta, vinculando-o ao agravo reconhecido e à extensão
da reportagem, e quando o acórdão desta Corte afasta a omissão, por
ter havido enfrentamento dos pontos suscitados.
4. A Corte estadual afirmou que o direito de resposta deve ser
proporcional ao agravo, reputando adequado o tempo de cinco minutos
antes da veiculação em reportagem razoavelmente extensa; registrou
fundamentos autônomos para a cumulação de resposta e indenização. O
acórdão desta Corte destacou que a revisão das premissas sobre
extensão e impacto da matéria demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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