Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.842.968
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. TÍTULO EXECUTIVO. ADSTRIÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE RESTITUIÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. DEFLAÇÃO DE ALUGUÉIS E ABATIMENTO DE IPTU SEM COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no contexto de rescisão contratual, reintegração na posse e apuração de aluguéis em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação (i) jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; é cabível, (ii) na via especial, alegação de matéria constitucional; e a inclusão (iii) de juros na restituição de valores, a deflação dos aluguéis e abatimento de IPTU sem prova afrontam o título executivo e a coisa julgada.
3. Quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses devolvidas, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial. 4. A pretensão de incidência de juros sobre a restituição de 60% dos valores pagos, de deflação do aluguel apurado em liquidação e de abatimento de IPTU sem comprovação, desborda do título executivo. A revisão desses pontos demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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