Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.841.294
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de fundadas suspeitas para a realização de buscas pessoal e veicular.
2. A agravante foi condenada por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação defensiva, assentando a regularidade das buscas realizadas com base em denúncia anônima especificada, que indicava a placa do veículo e o local de intensa traficância, além de monitoramento prévio e observação de gesto suspeito do corréu ao sair do carro.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º; 386, inciso VII; e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, para declarar a nulidade das buscas e das provas delas derivadas, com absolvição por insuficiência probatória.
O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
4. No agravo regimental a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, a ausência de justa causa para a abordagem e a busca veicular e a insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar fundadas razões, requerendo a reforma da decisão agravada, o afastamento da Súmula n. 83, STJ, o conhecimento do recurso especial e a declaração de nulidade das buscas e das provas delas decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada, aliada a monitoramento prévio e observação de gesto suspeito, configura fundadas suspeitas suficientes para justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática examinou de forma suficiente e concreta a controvérsia, concluindo pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
7. O acórdão recorrido descreveu elementos objetivos e subjetivos que configuram fundadas suspeitas, como denúncia anônima especificada com indicação de placa do veículo e local de intensa traficância, monitoramento prévio e observação de gesto suspeito do corréu ao sair do carro, justificando a diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
8. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ e requalificar os indícios de suspeita exigiria a rediscussão do contexto fático delineado, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
9. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão de que os elementos objetivos e subjetivos descritos no acórdão recorrido são suficientes para justificar as buscas pessoal e veicular, não havendo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, aliada a monitoramento prévio e observação de gesto suspeito, pode configurar fundadas suspeitas suficientes para justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A rediscussão de valoração do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 564, inciso IV; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.239/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, RHC n. 158.580/BA.
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