Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.977
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 e 211/STJ E
284/STF.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para rever o pedido de indenização, demandaria a análise
de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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