Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.840.954
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de liquidez das parcelas cobradas e pela inexistência de similitude fático-probatória e de cotejo analítico idôneo para configurar dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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