Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.840.052

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA (ARTS. 503, 505 E 506 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença de pensão suplementar de previdência privada, no qual se discutiu a extinção do feito por satisfação da obrigação e a impossibilidade de tratar, nessa via, “esclarecimentos” sobre descontos no benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve afronta à coisa julgada quanto ao rateio igualitário da pensão e à vedação de descontos superiores a 50%; (ii) tais “esclarecimentos” se inserem nos limites objetivos do cumprimento de sentença; (iii) o recurso especial supera os óbices de fundamentação e de reexame fático. 3. A controvérsia sobre descontos no benefício extrapola os limites do cumprimento de sentença voltado à implantação do benefício, devendo ser discutida em âmbito próprio, não se configurando, por si, ofensa à coisa julgada. 4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação por não demonstrar, de modo específico, em que medida a interpretação do acórdão recorrido contraria o sentido dos arts. 503, 505 e 506 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal depende do reexame de premissas fáticas (existência de descontos superiores a 50%, necessidade/ocorrência de aporte), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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