Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.839.680
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE HERDEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DA PRIMEIRA FASE, NO POLO PASSIVO A PRETEXTO DE DAR VAZÃO AO § 1º, DO ART. 75, CPC. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE ( E AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO A SÚMULA 283/STF) AMPARAR AS TESES (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A reforma do julgado, quanto à conclusão de ilegitimidade da parte recorrida para responder pelas contas perquiridas exige, no presente caso, o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial que falha em abordar de forma abrangente e eficaz todos os fundamentos autônomos, concentrando-se apenas na alegação de violação do § 1º, do CPC, fere o princípio da art. 75, dialeticidade. Súmula n. 283 do STF. 4 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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