Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.839.589

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o julgado não enfrentou a tese de inexistência documental das provas independentes mencionadas no acórdão recorrido e que a aplicação da Súmula n. 7, STJ seria contraditória com o Tema n. 1258, que permite a formação de convicção com base em provas independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de inexistência documental das provas independentes mencionadas no acórdão recorrido; e (ii) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e o Tema n. 1258, que trata da possibilidade de formação de convicção com base em provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou reformar o julgado com efeitos infringentes. 5. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, consignando a existência de provas independentes, como prisão em flagrante, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas, cuja análise demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial. 6. A pretensão do embargante de que o STJ constate a ausência documental de determinadas provas nos autos configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não mera constatação ou verificação cartorial. 7. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1258, pois este último se dirige às instâncias ordinárias, que possuem competência para análise fático-probatória, enquanto o STJ está vedado de realizar tal reexame. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025.

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