Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.988
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART.
492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por
danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência
desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à
liquidação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é
possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador
dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser
reduzido.
3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não
enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a
negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
4. Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada
no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal
configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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