Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.838.670
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE REMESSA AO CEJUSC. DESINTERESSE DAS PARTES CONTRÁRIAS. INDEFERIMENTO.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, a intempestividade do recurso especial interposto prematuramente, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente, sem posterior ratificação.
2. Caso em que o agravo interno reitera argumentos de mérito, voltados à discussão sobre a validade de acordo homologado em execução fiscal, sem enfrentar o óbice processual que motivou o não conhecimento do recurso. A mera invocação de matérias de ordem pública e do princípio da primazia do julgamento de mérito não supre a exigência de impugnação específica prevista na Súmula 182 do STJ.
3. O pedido de remessa dos autos ao CEJUSC/STJ para mediação e conciliação é indeferido diante da manifestação expressa de desinteresse das demais partes envolvidas na composição consensual, requisito indispensável à instauração de procedimento conciliatório.
4. Agravo interno desprovido.
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