Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.215
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crime de sonegação
fiscal. Contratos de mútuo e depósitos bancários. Art. 42 da Lei n.º 9.430/96.
Dosimetria. Consequências do crime. Valor vultoso. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em ação penal
relativa a crime de sonegação fiscal, visando o reconhecimento de contradição
quanto ao tratamento dos contratos de mútuo e de omissão quanto à parametrização
do valor sonegado de aproximadamente R$ 1.000.000,00 como "vultoso" na
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão
embargado ao, de um lado, reconhecer que a Receita Federal tributou com IOF
contratos de mútuo e, de outro, afirmar que as instâncias ordinárias não
reconheceram, com suficiência probatória, o nexo entre tais contratos e os
depósitos bancários autuados, o que, segundo o embargante, afastaria a
incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de mera valoração jurídica de fatos
incontroversos; e (ii) saber se há omissão na fundamentação da exasperação da
pena-base, por ausência de explicitação do parâmetro de comparação utilizado
para qualificar como "vultosa" a sonegação no montante de cerca de R$
1.000.000,00, em violação ao dever de motivação da dosimetria previsto no art.
59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado distingue, de forma tecnicamente adequada, dois planos
distintos: (a) a existência jurídica e a validade dos contratos de mútuo,
reconhecida inclusive pela incidência de IOF pela Receita Federal; e (b) a
suficiência probatória do nexo causal entre esses contratos e os depósitos
bancários objeto da autuação fiscal, sendo neste segundo plano que o Tribunal de
origem e o STJ identificaram insuficiência de prova.
4. A incidência de IOF sobre operação de crédito e a incidência de IRPF sobre
acréscimo patrimonial configuram hipóteses tributárias distintas, com fatos
geradores autônomos, de modo que o simples reconhecimento da existência de
contratos de mútuo e sua tributação pelo IOF não implica, automaticamente, que
todos os depósitos creditados na conta corrente do contribuinte decorram desses
contratos.
5. Para afastar a presunção relativa do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, exige-se
prova documental idônea que estabeleça nexo específico e individualizado entre
cada valor depositado e a operação de crédito correspondente; não se trata de
prova negativa, mas de prova positiva do vínculo causal, a qual as instâncias
ordinárias reputaram insuficiente com base no conjunto fático-probatório.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de prova
do nexo entre os contratos de mútuo e os depósitos bancários demandaria reexame
do acervo probatório, providência obstada na via especial pela Súmula 7/STJ,
inexistindo contradição interna a ser sanada no acórdão embargado.
7. Quanto à alegada omissão na dosimetria, o parâmetro de comparação para
qualificar o valor sonegado como "vultoso" decorre da própria sistemática do
art. 59 do Código Penal e da faixa abstrata de pena cominada no art. 1º da Lei
n.º 8.137/90, que contempla, em um espectro graduado, desde condutas de menor
lesividade até aquelas de maior danosidade.
8. O desvalor médio da conduta típica já se encontra internalizado na cominação
abstrata, de modo que sonegações de pequeno porte, à época dos fatos, situadas
em patamares muito inferiores a seis dígitos, correspondem ao padrão médio
considerado pelo legislador; a sonegação de aproximadamente R$ 1.000.000,00,
acrescida de juros e multa, no ano-calendário de 2005, supera de forma
significativa e objetivamente verificável o padrão comum de sonegação fiscal
individual, justificando a valoração negativa das consequências do crime.
9. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do
montante expressivo sonegado, como elemento concreto apto a caracterizar
consequências mais gravosas do crime, não se exigindo parâmetros estatísticos ou
valor-piso normativo para a qualificação de "valor vultoso", bastando indicação
clara do dado objetivo utilizado, como ocorreu ao se apontar o montante superior
a R$ 1.000.000,00.
10. No precedente paradigmático citado pela defesa, a ilegalidade reconhecida
decorria de fundamentação genérica e sem referência a qualquer elemento
concreto, situação diversa do caso presente, em que há correlação específica
entre a circunstância judicial das consequências do crime e o elevado valor
sonegado; os embargos são acolhidos apenas para integrar o acórdão com tais
esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
efeito modificativo.
Tese de julgamento:
1. A existência e a validade de contratos de mútuo, reconhecidas inclusive pela
incidência de IOF, não afastam, por si sós, a presunção relativa do art. 42 da
Lei n.º 9.430/96, sendo indispensável prova documental idônea que estabeleça
nexo específico entre cada depósito bancário e a operação de crédito
correspondente.
2. A aferição da suficiência probatória do nexo causal entre contratos de mútuo
e depósitos bancários constitui matéria fático-probatória, insuscetível de
reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Na dosimetria da pena pelo crime do art. 1º da Lei n.º 8.137/90, o valor
expressivo da sonegação, em patamar que exceda significativamente o padrão médio
de gravidade já considerado na cominação abstrata, autoriza a valoração negativa
da circunstância judicial das consequências do crime, desde que o montante seja
indicado de forma concreta e objetiva.
4. A exigência de fundamentação concreta do art. 59 do Código Penal não impõe a
utilização de parâmetros estatísticos ou valor-piso legal para qualificar o
valor sonegado como vultoso, bastando a explicitação do elemento fático que
demonstra a gravidade diferenciada das consequências.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.430/1996, art. 42; Lei n.º
8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.435/MG, Quinta Turma,
j. 28.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, HC 958.270/RS.
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