Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.215
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que, em embargos de declaração anteriores, acolheu
parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar o
acórdão embargado com esclarecimentos, mantendo o resultado que
negou provimento ao agravo regimental.
2. Fundamento da insurgência. Embargante alega reformatio in pejus
qualitativa pela suposta criação, ex post, de novo suporte
argumentativo para justificar a exasperação da pena-base com
fundamento na vultosidade da sonegação (Lei nº 8.137/1990, art. 1º),
em afronta aos arts. 382 e 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a integração de
fundamentação realizada em embargos de declaração anteriores, para
explicitar o parâmetro da vultosidade do valor sonegado na
dosimetria da pena, configura reformatio in pejus qualitativa em
recurso exclusivo da defesa.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos
de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reformatio in pejus exige agravamento efetivo da situação
jurídica em recurso exclusivo da defesa, seja quantitativo (aumento
de pena), seja qualitativo (introdução de fundamento novo
indispensável à manutenção de medida que, sem ele, seria inválida).
Ausência de agravamento ou criação de fundamento novo autônomo no
caso concreto.
6. A integração promovida apenas explicitou fundamento já implícito
no acórdão e na sistemática legal: o parâmetro da gravidade concreta
da conduta em relação ao espectro de pena abstratamente cominado
(Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 59), no sistema trifásico de
dosimetria.
7. A distinção entre introdução de fundamento novo e explicitação de
razão já constante do julgado, afasta a alegação de reformatio in
pejus qualitativa; a integração atende ao dever constitucional de
motivação.
8. A valoração negativa das consequências do delito em razão do
montante expressivo da sonegação, é orientação consolidada nesta
Corte, admitindo a exasperação da pena-base pela vultosidade.
9. Os embargos não apontam vício de omissão, contradição ou
obscuridade; buscam, sob a alegação de contradição, a reforma do
julgado, providência inadmissível na via dos embargos de declaração
(CPP, art. 619).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 382; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, art.
1º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.460.435/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2023, DJe 05.12.2023;
STJ, HC 688.398/MG; STJ, RHC 128.527/SC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.