Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.837.072
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULAMENTO APLICÁVEL (TEMA 907/STJ). REDUTOR DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança envolvendo suplementação de aposentadoria, cálculo da renda mensal inicial, redutor de 10% e alegação de inaplicabilidade do redutor etário a quem aderiu antes de 1º/1/1978.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 ao manter redutor etário;
(ii) o acórdão distinguiu corretamente o Tema 907/STJ do debate sobre o redutor; (iii) estão presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao prequestionamento.
3. O regulamento aplicável à renda mensal inicial é o vigente na elegibilidade, conforme a orientação firmada (Tema 907/STJ). A incidência do redutor de 10% é válida quando prevista no regulamento vigente na concessão.
4. A tese sobre ingresso anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978 foi reputada inovação recursal e não foi debatida, faltando prequestionamento. Sem embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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