Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.840
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). RECURSO
REPETITIVO (TEMA 1194). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial de ação penal envolvendo crimes de tráfico de drogas, posse
ilegal de arma com numeração suprimida e receptação. 2. Pontos
alegados. O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos
seguintes temas: (a) falta de dialeticidade; (b) atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); (c) reincidência
(art. 61, I, do CP); (d) sistema acusatório (art. 3-A do CPP); (e)
fundamentação da Súmula 83/STJ; (f) art. 42 da Lei 11.343/06; e (g)
natureza jurídica de teses afastadas pela Súmula 7/STJ. 3.
Redimensionamento da pena. Reconhecimento superveniente, à luz de
recurso repetitivo (Tema 1194), da incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, com consequente
readequação da pena em concurso material (CP, art. 69).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo
Embargante, notadamente acerca da ausência de dialeticidade no
agravo regimental e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A
questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser
reconhecida no delito de tráfico de drogas, independentemente de ter
sido empregada para formar o convencimento, conforme tese firmada
no Tema 1194, e em que fração incide quando se tratar de confissão
parcial ou qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais
da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou
contradição. A discordância do Embargante com a ratio decidendi não
configura vício declaratório. 7. A ausência de dialeticidade do
agravo regimental foi corretamente reconhecida, pois a impugnação
limitou-se a reproduzir razões anteriores sem atacar, de modo
específico, os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a
alegada obscuridade. 8. A alegação sobre reincidência não foi
deduzida com suficiência dialética; o não conhecimento do agravo
regimental prejudica o exame de mérito e não gera omissão autônoma a
ser sanada. 9. A tese de violação ao sistema acusatório (CPP, art.
3-A) foi apresentada genericamente e demandaria revolvimento
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
omissão. 10. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente
fundamentada pela consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Tribunal, dispensado cotejo analítico minucioso;
não há omissão técnica-processual. 11. Quanto ao art. 42 da Lei
11.343/06, o Tribunal de origem valorou corretamente a natureza e a
quantidade de drogas na pena-base; a pretensão de cisão das
circunstâncias demanda reexame das premissas fáticas da dosimetria,
vedado pela Súmula 7/STJ, incumbindo à parte o cotejo analítico, não
apresentado. 12. A requalificação jurídica de temas relativos a
"fundadas razões" (CPP, arts. 240 e 241), exame de corpo de delito
(CPP, art. 158) e subsunção ao art. 28 da Lei 11.343/06 reclama
demonstração técnica de que as premissas fáticas assentadas impõem
solução diversa, ônus não cumprido; correta a aplicação da Súmula
7/STJ. 13. Em relação à atenuante da confissão espontânea (CP, art.
65, III, "d"), a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1194)
estabelece sua incidência independentemente de utilização no
convencimento judicial, inclusive quando presentes outras provas,
autorizando o reconhecimento no crime de tráfico de drogas. 14.
Sendo a confissão qualificada, aplica-se fração redutora
proporcional inferior (1/12), com manutenção da agravante da
reincidência e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06,
procedendo-se ao redimensionamento da pena do tráfico e, em
concurso material (CP, art. 69), à fixação da pena total, mantidas
as condenações pelos demais crimes.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a atenuante da
confissão no crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena,
mantendo-se os demais termos da condenação, com fixação da pena
total em 14 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 934 dias-multa.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CPP, art. 3-A;
CPP, arts. 158, 240 e 241; Lei 11.343/06, arts. 40, VI, e 42; Lei
10.826/03, art. 16, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira
Seção, recurso repetitivo (Tema 1194), julgado em 10.09.2025
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