Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.712
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE
DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência da
indenização pela ocupação do imóvel no caso de rescisão contratual.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que, rescindido o contrato, as partes retornam ao estado
anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em
que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da
transferência da posse ao comprador. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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