Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.836.415

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ E O ART. 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IMOVEL. PENHORA. POSTERIOR. AÇÃO. CONHECIMENTO. RECONHECIDA. PROPRIEDADE. REGISTRO. NECESSIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do CPC. 2 A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a propriedade já era do recorrido, quando o bem imóvel foi constrito, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.