Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.836.397
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO. SÚMULAS E 5/STJ PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES QUE TAMBÉM INCIDEM NA ALÍNEA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO C ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado nas alíneas e do III, a c art. 105, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e dano moral, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e seus efeitos correlatos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas e para o exame da abusividade dos juros e da 5/STJ 7/STJ utilização da taxa média do BACEN; (ii) a utilização da taxa média como critério para aferição da abusividade viola os arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil; (iii) há dissídio jurisprudencial apto, pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal, a ensejar o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios se dá em caráter excepcional, em relações de consumo, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro útil de controle, sem caráter de teto automático. 4. A conclusão do Colegiado estadual pela manifesta discrepância entre a taxa contratada e a taxa média, com rejeição da justificativa de risco inerente da operação, foi firmada à luz das peculiaridades do caso concreto e demanda reexame de cláusulas e do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas e e impede 5/STJ 7/STJ o conhecimento do recurso especial; o prequestionamento específico dos dispositivos federais apontados não se configurou, aplicando-se a a alegada divergência jurisprudencial fica Súmula 211/STJ; prejudicada e, de todo modo, também não supera os mesmos óbices sumulares, que incidem igualmente na alínea . c
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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